JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010758-19.2018.5.15.0049

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0010758-19.2018.5.15.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESÁGIO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I A III E §8º DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quantos aos temas "Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil", "Indenizações por Danos Morais e Materiais", "Pensão Vitalícia. Deságio", em razão dos óbices constantes do artigo 896, §1º-A, I a III da CLT e §8º da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a afirmar a existência de transcendência da matéria e reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os óbices processuais adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos tópicos indicados. Agravo não conhecido. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante sofreu acidente durante o exercício de suas funções, quando um poste que estava sendo transportado, caiu sobre seu pé esquerdo, com fratura gravíssima que ocasionou a perda de todos os dedos do pé esquerdo. Quanto à limitação da capacidade laborativa, anotou que " A perda anatômica e/ou funcional resultou num comprometimento do referido membro, com incapacidade laborativa parcial permanente, e que de acordo com a tabela da SUSEP, enquadrou o reclamante no percentual de 42% (Perda parcial do uso de um dos pés = 25%, Amputação de qualquer dedo 3% = 12%, Amputação parcial do 1º dedo = 5%). ". Concluiu ser devido o pensionamento mensal no importe de 42% da última remuneração do Reclamante, até completar 76 anos de vida. Nesse cenário, em que o acórdão regional encontra-se fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer, outrossim, que esta Corte pacificou o entendimento de que se mostra perfeitamente possível a utilização da tabela SUSEP juntamente com o laudo pericial para fins de definição da incapacidade laborativa. A decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC). Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Agravo não provido. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos estéticos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Registrou que " ficou comprovado que o reclamante, sofreu uma alteração em seu corpo, gerada por evento decorrente do ambiente de trabalho a que estava submetido, fato este que foge à normalidade e licitude das relações laborais ensejando indenizações. ". Em sede de embargos declaratórios, ressaltou que " o reclamante teve o pé amputado, sendo que a r. sentença e também o acórdão, levaram em conta na fixação do percentual da indenização de dano material, dentre outros fatores, a existência de incapacidade parcial .". A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral e estético apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a controvérsia não foi decidida sob o enfoque do artigo 223-G da CLT, carecendo de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Logo, é inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e o terço constitucional de férias. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que deferido o pagamento de pensão mensal no importe de 42% do valor da última remuneração do Autor, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias mais o terço constitucional, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência notória a atual desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 como óbice ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010758-19.2018.5.15.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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