JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010304-91.2017.5.18.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010304-91.2017.5.18.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DANOS PATRIMONIAIS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Ocorre que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão agravada, limita-se a agravante a alegar, genericamente, que não se aplica o óbice da Súmula nº 296 do TST ao presente caso e a renovar as razões já ventiladas em sede de recurso de revista e de agravo de instrumento, sem se insurgir contra os específicos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência daSúmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 1. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas , concluído, que (i) a reclamada não comprovou que a autora recebera treinamento específico para realizar higienização na empresa; (ii) as normas de segurança do trabalho não foram observadas pela empregadora; (iii) a autora participava de higienização da empresa em razão de fiscalização que ocorreria na reclamada, denotando o desvio de função da reclamante, já que esta laborava como Gestora, em cargo de confiança e (iv) "a conduta culposa da Ré causou deformidade permanente consistente na amputação do dedo indicador, bem como invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta e residual (12%) para as funções da mão esquerda (não dominante)" , é inviável o processamento do recurso de revista, visto que, para se concluir no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e de que as atividades desenvolvidas no ambiente laboral não expõem os empregados a qualquer tipo de risco (conforme alega a agravante em razões recursais), seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 126/TST. 2. Registre-se, ainda, que os arestos transcritos ao confronto de teses são inespecíficos , nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, pois tratam de hipóteses diversas da verificada nestes autos. Nos julgados paradigmas, não há demonstração de culpa ou dolo por parte do empregador ou menciona-se alguma excludente do nexo causal, situações não verificadas nos presentes autos, em que a autora teve o dedo amputado quando exercia tarefas estranhas à sua função, restando comprovada a conduta culposa da ré . 3. A seu turno, as alegações recursais no sentido de que é incabível a condenação por dano extrapatrimonial estão baseadas no argumento de que teria ficado configurada a culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso em exame . Além disso, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que nos casos em que constatado acidente do trabalho, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional consignou que "a conduta culposa da Ré causou deformidade permanente consistente na amputação do dedo indicador , bem como invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta e residual (12%) para as funções da mão esquerda (não dominante)" . Dessa forma, configurado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e o labor exercido na reclamada (em desvio de função), correto o reconhecimento do dano extrapatrimonial pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E DANO ESTÉTICO . Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado à situação analisada nos autos: deformidade permanente consistente na amputação do dedo indicador , bem como invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta e residual (12%) para as funções da mão esquerda (não dominante). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010304-91.2017.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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