- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021952-38.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão de TRT proferido em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região na qualidade de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil que exerciam o cargo de gerente de contas (gerente de módulo ou gerente de relacionamento) no âmbito de sua base territorial. Discute-se nos autos se o acórdão rescindendo, ao reconhecer o enquadramento dos gerentes na jornada especial de seis horas do bancário, teria incorrido em violação manifesta do art. 224, § 2º, da CLT. 2. No caso , embora ajuizada uma única reclamação trabalhista pela entidade sindical para abranger todos os gerentes de relacionamento naquela base territorial, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão rescindendo que nem todos exerciam as mesmas atividades, constando descrição de atribuições diversas a diferentes substituídos processuais. 3. Em relação aos gerentes a respeito dos quais o reclamado deixou de apresentar qualquer documento que pudesse evidenciar as atividades desempenhadas, mesmo após intimação específica para tanto, aplicou-se a diretriz do art. 359, I, do CPC/1973, segundo o qual se admite verdadeiro o fato que se pretendia comprovar por meio do documento não exibido. Portanto, em relação a esses trabalhadores, a pretensão rescisória esbarra nos óbices das Súmulas 298, I, e 410 do TST, porquanto a controvérsia foi solucionada com base em regra processual, e não propriamente no enquadramento das atividades no art. 224, § 2º, da CLT. 4. No tocante à maior parte dos demais gerentes, ainda assim, o acórdão rescindendo traz o registro do exercício de atribuições meramente burocráticas, que não revelam qualquer posição de destaque na hierarquia do banco. Note-se, por exemplo, que as atividades de Amélio Israel Cappa Bravo e Carla Rosane Ramminger registradas no acórdão envolviam apenas " controle do saldo de horas compensáveis " (sem especificar se este controle era próprio ou de subordinados); " responsabilidade pelos terminais de saque " e " regularização de não conformidades no painel ". Também em relação a Antônio Paulo Stumer Filho, consta menção tão somente a " flexibilização de tarifas " e " operações reportadas " (sem maiores detalhamentos acerca do que se tratariam tais atividades). 5. Por consequência, em relação a esses, a caracterização do exercício de efetiva função de confiança, por contrária às premissas fáticas enumeradas no acórdão rescindendo, esbarraria no óbice da Súmula 410 do TST. 6. Situação diversa ocorre, contudo, em relação aos gerentes Sadi Paulo Cassol, Gisele Schramm Moraes, Maria Luisa Evangelista Martins e Paola Beatriz Guerreiro Chiodo, detentores de maior rol de atribuições. Isso porque o acórdão rescindendo traz como premissa fática que o gerente Sadi Paulo Cassol detinha procuração outorgada pelo banco para " acolher citações judiciais, cumprir mandados judiciais, firmar contratos de adesão, assinar contratos de empréstimo, financiamento e leasing ", o que revela, a contento, que o funcionário contava com fidúcia especial em relação aos demais trabalhadores de sua agência, podendo praticar atos que comprometeriam o próprio patrimônio da instituição. 7. Situação semelhante pode ser verificada em relação às gerentes Gisele, Maria Luisa e Paola Beatriz, considerando a premissa de que todas participavam do comitê de crédito de suas agências e contavam com procuração para " assinar contratos de empréstimos, financiamentos e leasing ", " prestação de fiança bancária, em conjunto com um representante do comitê de crédito vinculado à mesma agência ", " receber garantias reais e fidejussórias, dar recibo ou quitação de quantias " e " cobrança de quantias devidas ao réu ". 8. Sobreleva destacar, pois, que a jurisprudência desta Corte Superior já se encontrava pacificada, inclusive à época do acórdão rescindendo, no sentido de não se exigir, para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, o desempenho de amplos poderes de mando e gestão, bastando o exercício de atividades que evidenciem a existência de uma relação de confiança diferenciada em relação aos demais empregados da agência. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para julgar a ação rescisória procedente em relação aos substituídos Sadi Paulo Cassol, Gisele Schramm Moraes, Maria Luisa Evangelista Martins e Paola Beatriz Guerreiro Chiodo . II - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Considerando o provimento parcial do recurso ordinário do autor para desconstituir, em parte, o acórdão proferido na reclamação trabalhista matriz, concluem-se presentes elementos suficientes para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos procedimentos de expropriação do executado em relação aos substituídos Sadi Paulo Cassol, Gisele Schramm Moraes, Maria Luisa Evangelista Martins e Paola Beatriz Guerreiro Chiodo, até o trânsito em julgado desta ação rescisória . Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021952-38.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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