JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024256-91.2015.5.24.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0024256-91.2015.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. INVERSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS NA AÇÃO SUBJACENTE. O acórdão embargado trouxe determinação específica de inversão tão somente das custas e dos honorários periciais na ação subjacente, sem qualquer menção a honorários advocatícios. Inexiste obscuridade a ser sanada. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, emerge das razões recursais mero inconformismo com a fixação dos honorários advocatícios na ação rescisória em 10% sobre o valor da causa . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024256-91.2015.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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