JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024256-91.2015.5.24.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0024256-91.2015.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA DESCONSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO . VALOR DA CAUSA . Não se pode confundir a condenação pecuniária que emergiu da ação subjacente, após o exercício do juízo rescisório, com o provimento jurisdicional próprio da ação rescisória, sem natureza condenatória, mas apenas desconstitutiva da coisa julgada. Logo, descabe cogitar de utilização do valor da condenação na ação matriz como base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos nesta ação rescisória, de modo que, na esteira da jurisprudência desta Subseção, resulta adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024256-91.2015.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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