- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2025
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Embargos de Declaração 1001723-17.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2025, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, a ação rescisória foi julgada improcedente, razão pela qual o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Emerge das razões de embargos do réu mero inconformismo com a fixação dos honorários sobre o valor da causa, na esteira da diretriz legal, uma vez que a natureza constitutiva negativa da ação rescisória não representa, em si, proveito econômico mensurável. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001723-17.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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