- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021738-52.2016.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO RESCISÓRIO QUE DISCUTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADVOGADO, TITULAR DO DIREITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis,a contrario sensu , embargos de declaraçãoopostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II - Esta Subseção, por unanimidade, entendeu que os honorários advocatícios fixados na ação matriz seriam de titularidade do advogado da reclamante, e não da própria reclamante. Assim, para sua desconstituição, seria imprescindível a indicação, no polo passivo, do referido patrono. III - Diante da ausência de citação do advogado, somada ao esgotamento do biênio decadencial para eventual saneamento, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. IV - Não há qualquer vício interno no acórdão, mas mera tentativa de reforma, ante a insatisfação com o decisum . Embargos de declaraçãorejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ E RECORRIDA . PEDIDO DE MAJORAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I - No caso concreto, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório da autora, outrora reclamada. Fixou, naquela oportunidade, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa em seu desfavor. II - No recurso ordinário da parte autora, não se impugnou a verba advocatícia fixada nesta ação rescisória, mas apenas os honorários sucumbenciais relativos à ação principal, mérito do pleito rescisório. III - Não obstante esse fato, esta Subseção extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ou seja, efetivamente minorando-os. IV - Ora, considerando-se que não houve recurso nesse sentido e que o art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários nos casos em que houver trabalho adicional do advogado, deve-se acolher os embargos para sanar o vício detectado e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa em favor da parte ré, principalmente diante do fato de que houve apresentação de contrarrazões, sustentação oral em sessão e oposição de embargos de declaração pelo patrono da parte recorrida, todos acolhidos. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021738-52.2016.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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