- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1001147-53.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO EM HABEAS CORPUS . MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício. 2. Na presente hipótese, o impetrante pretende a cassação da decisão que determinou a suspensão e apreensão da CNH da paciente até que a dívida trabalhista seja inteiramente paga ou garantida, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pela própria paciente e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001147-53.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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