JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101329-16.2019.5.01.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101329-16.2019.5.01.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo n.º E-RR-51-16.2011.5.24.0007, consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento não são concedidas de forma automática, uma vez que possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. A par disso, verifica-se que a decisão agravada que indeferiu as progressões por merecimento está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101329-16.2019.5.01.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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