JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020493-35.2017.5.04.0561

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020493-35.2017.5.04.0561, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LEI Nº 7.783/89. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, nos dias em que não há prestação de serviços em decorrência de movimento grevista, o empregador está desobrigado de efetuar o pagamento do salário dos dias correspondentes,exceto se constatado que agrevefoi deflagrada em função do descumprimento de cláusulas contratuais e/ou convencionais relevantes, por exemplo, ausência de pagamento dos salários, submissão do empregado a condições de risco no ambiente de trabalho, tentativa de evitar dispensa massiva etc., casos em que o movimento será tido como interrupção contratual, sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados. Nesse contexto, não constando na decisão recorrida quaisquer dessas hipóteses exceptivas, devido é o desconto dos dias de paralisação. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020493-35.2017.5.04.0561. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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