- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000168-65.2021.5.17.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO EFETIVA DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA DESDE A SUA INSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo do reclamante para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do disposto no artigo 282, § 2º, do CPC , deixo de analisar a preliminar de nulidade arguida por vislumbrar decisão de mérito favorável ao reclamante. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO EFETIVA DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA DESDE A SUA INSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA . Diante da possível ofensa ao artigo 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO EFETIVA DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA DESDE A SUA INSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu que havia coparticipação do empregado no custeio da parcela auxílio alimentação, desde a instituição do benefício. Fundamentou que " o auxílio alimentação tem natureza indenizatória e, embora não haja contracheques de todo o período laboral, certo é que o ônus da prova da ausência de descontos antes da adesão ao PAT é do trabalhador ". Todavia, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do trabalhador, ou seja, cabe à reclamada comprovar a existência efetiva do desconto da coparticipação no contracheque do empregado . Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus que lhe competia, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000168-65.2021.5.17.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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