- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0001094-06.2022.5.17.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA . DECISÃO REGIONAL EMBASA EM PRESUNÇÃO. No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, constata-se que houve contrariedade à Súmula nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas , do TST . Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EMBASA EM PRESUNÇÃO . Demonstrada a existência de contrariedade à Súmula nº 241 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, merece provimento o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EMBASA EM PRESUNÇÃO . Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte a quo , com base apenas no DEL 076/86, que instituiu o auxílio-alimentação e previu que a verba também seria custeada pelo trabalhador, presumiu a existência dos descontos na remuneração do autor desde a contratação e, em razão disso, atribuiu-lhe natureza indenizatória, mesmo diante da ausência de comprovação efetiva de que houve o procedimento de descontos a título de coparticipação. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, compete ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do trabalhador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Em vista disso, no caso dos autos, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito do autor, consistente na existência dos descontos da coparticipação nos contracheques do empregado desde a sua contratação, no intuito de caracterizar a natureza indenizatória da verba alimentícia, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto há registro no acórdão regional de que a ré apresentou apenas os contracheques dos últimos cinco anos, o que não é suficiente para comprovar as suas alegações . Portanto, como a reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, prevalece o entendimento consagrado nesta Corte por meio da Súmula nº 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001094-06.2022.5.17.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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