- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100182-51.2021.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que o início da contagem do prazo de prescrição, em caso de acidente de trabalho oudoença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. Considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 22/08/2021, aplica-se ao caso os prazos prescricionais descritos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2021, não há que se falar em prescriçãototal da pretensão. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que há nexo de causalidade entre o labor desempenhado e a moléstia adquirida, além da não disponibilização dos EPIs pela reclamada. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde e incapacidade parcial para o trabalho. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que o valor fixado não se afigura excessivo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100182-51.2021.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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