- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000503-30.2012.5.05.0133, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões, no caso, a realização da perícia médica. Agravo não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Constatado pelo Tribunal Regional, diante da prova pericial realizada nos autos, a existência do dano (doença que acarretou incapacidade laborativa), do nexo concausal, bem como a culpa da reclamada, não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional, sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (incapacidade parcial e permanente para o trabalho), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. No caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000503-30.2012.5.05.0133. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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