- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010266-22.2021.5.15.0049, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias pleiteadas pelo reclamante, consignou que o demonstrativo por ele apresentado em sua réplica desserve ao fim colimado, porquanto o apontamento refere-se às diferenças de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada e pela consequente desconsideração da compensação de jornada, o que foi indeferido ante a ausência de comprovação e a validade da jornada disposta. Dessa forma, à míngua de comprovação, manteve a improcedência do pedido de diferenças de horas extraordinárias. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Por conseguinte, não se vislumbra violação dos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 818, da CLT, 373, I do CPC. Por outro lado, os arestos colacionados pela parte ora agravante não impulsionam o apelo ao processamento, por não atenderem ao § 8º do artigo 896 da CLT e à Súmula nº 337, I, “a”. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010266-22.2021.5.15.0049. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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