- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011027-50.2020.5.15.0126, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2023. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante demonstrou a incorreção no pagamento das horas extraordinárias no mês de maio de 2017. E que a reclamada sequer impugnou o demonstrativo trazido pelo reclamante. Já a reclamada alega que as horas extraordinárias, quando não compensadas, foram devidamente adimplidas. Assim, resta evidente que, para divergir da premissa fática adotada pelo egrégio Tribunal Regional (incorreção no pagamento das horas extraordinárias), seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Esse procedimento, contudo, é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011027-50.2020.5.15.0126. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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