- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010509-18.2020.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O Tribunal Regional entendeu que "[o] laudo pericial de id. 11303fa revelou que a parte reclamante, da admissão até 30/11/2019, exerceu a função de faxineira, tendo como atribuição a limpeza geral de uma unidade do supermercado réu, inclusive dos banheiros ali existentes, abertos ao público. Esse subsídio fático é suficiente para se concluir pela caracterização da insalubridade de grau máximo, por contato com agentes biológicos, na forma do anexo 14 da NR-15 do MTE. Conforme se extrai do art. 190 da CLT e do item I da Súmula 448 do TST, é imprescindível, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo órgão responsável pela fiscalização do trabalho. No caso específico de um supermercado, por onde circulam, todos os dias, centenas de pessoas aplica-se o item II da Súmula 448 supramencionada", Nesse passo, consoante assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o quadro fático descrito no acórdão do Regional se mostra consentâneo às premissas e conclusão inscritas no item II da Súmula n.º 448 do TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010509-18.2020.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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