- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000703-94.2013.5.15.0045, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATUAL. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para condenar a reclamada no pagamento dos minutos residuais, nos temos da Súmula n.º 366 do TST. Ressalta-se que não há falar-se em incidência de normas coletivas, porquanto patente a ausência do prequestionamento do debate (Súmula n.º 297/TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO FIXA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PERÍODO DE CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. REFLEXOS DEVIDOS. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante. Com efeito , para o período em que houve previsão em norma coletiva, a decisão agravada coaduna-se com a tese jurídica contida no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto, em respeito à previsão contida na convenção coletiva, não é devido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado. No entanto, para o período posterior à vigência da norma coletiva (período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva), conforme consignado na decisão agravada, é devido o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000703-94.2013.5.15.0045. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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