- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0233700-52.2009.5.02.0465, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA PELA TURMA JULGADORA A QUO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL E QUE ESTÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional decidiu que, em face da prova oral produzida nos autos e com base na diligência judicial realizada, prevalece a tese defensiva no sentido de que, nos minutos residuais que antecedem a jornada contratual e se encontram registrados nos cartões de ponto, o empregado não estava à disposição da empregadora. Assim, eventual adoção de entendimento contrário dependeria necessariamente da análise da prova colacionada nos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou in casu . 2. Na hipótese, sobressai nítida a ausência de correlação entre a fundamentação da decisão regional e as razões veiculadas no recurso de revista, pois o reclamante não combate as conclusões em que se pautou o Tribunal a quo para dirimir a controvérsia, notadamente em relação à aplicação da Súmula nº 172 do TST, renovando a tese acerca da vigência da norma coletiva. 3. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão recorrida é indicativo do vício de fundamentação do recurso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0233700-52.2009.5.02.0465. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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