JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000951-59.2013.5.15.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000951-59.2013.5.15.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA POSTERIOR AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. SÚMULAS NOS 366 E 449 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada em horas extras pela não observância do disposto no art. 58, § 1º, da CLT, referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Na hipótese, a norma coletiva que teria ampliado o limite máximo diário de 10 para 40 minutos não incide à relação laboral em apreço, pois sua vigência se deu após a extinção do contrato individual de trabalho . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000951-59.2013.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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