JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021527-27.2019.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0021527-27.2019.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRADECISÃO MONOCRÁTICADE RELATOR. RECURSO INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378DA SDI-1. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O art. 894, II, da CLT dispõe que cabem embargos em face de acórdãos das Turmas do TST. Assim, uma vez que, in casu, os embargos foram interpostos em face de decisão monocrática do relator na Turma, revelam-se, incabíveis, nos termos da OJ nº 378 da SbDI-1 do TST, os embargos do reclamante. Acrescente-se que a interposição dos embargos à SDI-1 na hipótese dos autos configura erro grosseiro, ante a ausência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos, por manifestamente incabíveis, nos termos da OJ nº 378 da SDI-1 do TST, revela o caráter manifestamente protelatório da medida, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021527-27.2019.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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