- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001487-11.2014.5.12.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DDE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. 1. Discute-se o direito do empregado, gerente da Caixa Econômica Federal, à manutenção da jornada de seis horas prevista aos ocupantes do cargo de gestão pelo PCS-1989, mesmo após sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU-2008), que não previa a vantagem. A Turma assinalou que não restou demonstrado vício de consentimento na adesão do reclamante ao novo plano, importando na renúncia à jornada prevista no regulamento anterior. 2. Consoante a jurisprudência atual e iterativa desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada para os gerentes prevista no PCS/89, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte . Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001487-11.2014.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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