- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000525-10.2021.5.21.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE RECUSA INJUSTIFICADA EMPRESARIAL OU APRESENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Além do mais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS ou a Justiça Federal sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. Precedentes das 2ª e 3ª Turmas deste TST. 3. No caso dos autos , os registros do acórdão regional indicam que o trabalhador socorreu-se à autarquia previdenciária e, posteriormente, à Justiça Federal para discutir sua aptidão para o trabalho quando cessou o benefício previdenciário de que usufruiu. Apesar disso, não há qualquer registro no julgado de que a parte trabalhadora retornou ao emprego após a alta previdenciária ou que de houve recusa da ré em restabelecer o vínculo de emprego. Consta no julgado regional, apenas, a conclusão de que "a reclamada não poderia forçar o retorno do trabalhador. Inexiste recusa injustificada da reclamada em oferecer posto de trabalho ao reclamante e, por consequência, inexiste ato ilícito. A hipótese dos autos difere da recusa injustificada do empregador em deixar o empregado retornar ao posto de serviço, caracterizadora do limbo previdenciário trabalhista.". 3. Diante disso, apesar da sensibilidade da matéria, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000525-10.2021.5.21.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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