- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0001065-02.2021.5.09.0654, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE RECUSA INJUSTIFICADA EMPRESARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. 2. É cediço que esta Corte possui precedentes no sentido de que, havendo litígio entre o trabalhador ou o empregador e o INSS ou a Justiça Federal acerca das condições de saúde do empregado, não se pode imputar ao obreiro o ônus da ociosidade não remunerada, uma vez que não se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão regional consignou que a trabalhadora socorreu-se à autarquia previdenciária e, posteriormente, à Justiça Federal para discutir sua aptidão para o trabalho quando cessou o benefício previdenciário de que usufruiu. Além disso, há registro no julgado de que a trabalhadora deixou de retornar ao trabalho após a alta previdenciária e de que não houve recusa da ré em restabelecer regularmente o pacto laborativo. “ No caso, inclusive, há comprovação de que a ré solicitou o retorno da autora ao trabalho em 05/07/2021 (fl. 304), em 08/07/2021 (fls. 301/302), em 12/07/2021 (fls. 309/311) e em 19/07 /2021 (fls. 312/314). Assim, verifica-se que foi a própria trabalhadora que deixou de se apresentar para retornar ao trabalho .” 3. Diante disso, apesar da sensibilidade da matéria, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001065-02.2021.5.09.0654. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.