- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001964-05.2017.5.19.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR AO ATO REGULAMENTADOR. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 em recurso trabalhista interposto anteriormente à sua vigência. 2. O Tribunal Regional, ao não conhecer o recurso ordinário patronal, concluiu que a recorrente não atendeu satisfatoriamente as decisões que lhe concederam prazos para sanar todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, conforme seu art. 12. 3. Esta Corte Superior entende que o seguro garantia com prazo de validade é plenamente adequado, desde que observada a vigência mínima de 3 anos, além da necessidade de cláusula de renovação automática. Considerando que consta no acórdão regional que a apólice apresentada, após a concessão de prazo para regularização, não possui renovação automática e tem validade de meros 2 anos, 1 mês e 3 dias, os requisitos previstos no art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto não foram atendidos. 4. O entendimento pacífico nesta Corte é de que, diante da concessão de prazo legal para ser adequado o preparo aos requisitos do vigente regulamento e, não tendo a parte reclamada satisfeito a determinação judicial nesse sentido, correta a declaração de deserção do Recurso Ordinário. 5. Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se vislumbram as violações apontadas bem como não se reconhece a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001964-05.2017.5.19.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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