JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-90.2017.5.03.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-90.2017.5.03.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. – CORRETOR DE SEGUROS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DENOTA O LIAME COM O 1º EMPREGADOR (BANCO). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Destaque-se a ausência de estrita aderência ao Tema 725. Cinge-se a controvérsia a se definir pelo enquadramento do autor na função de corretor de seguros, na forma da Lei nº 4.594/64, ou de bancário, com vínculo de emprego, diretamente, com o Banco Bradesco S.A. 2. E sta Corte superior tem decidido que a vedação estabelecida pela Lei 4.595/64, à luz do princípio da primazia da realidade, deve ser mitigada, se constatada a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício, previstos no art. 2º e art. 3º da CLT. 3. Conforme bem posto pela Corte Regional, a “ atividade de corretor de seguros tem previsão legal específica e sua prestação de serviço deve se dar de forma autônoma, sem caracterizar vínculo de emprego com a empresa seguradora, nos termos da Lei nº 4.594/64, a qual regula a profissão de corretor de seguros, cujo objetivo é assegurar a autonomia do profissional a fim de que os interesses dos seus clientes fiquem protegidos .” No entanto, uma vez identificada, na relação jurídica, a presença dos elementos configuradores do vínculo empregatício, imposto é o seu reconhecimento. No caso dos autos, à luz do princípio da primazia da realidade, a Corte Regional concluiu pela existência de vínculo empregatício, diretamente, entre o autor e o empregador, nos exatos termos do artigo 2º e artigo 3º, da CLT, porquanto identificou os elementos que o caracteriza, sobretudo, o mais expressivo deles, a subordinação jurídica. Para tanto, consignou as seguintes premissas fáticas: a prova oral revelou que os corretores além de comercializarem produtos do 4º réu (Bradesco Vida e Previdência S.A.), também comercializavam produtos das outras empresas do grupo econômico; que as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram que as vendas realizadas pelos corretores não se limitavam ao seguro e à previdência privada; que o autor comercializava não apenas seguro de vida e previdência privada (produtos do 2º réu, Bradesco Vida e Previdência S.A., mas, também, produtos do 1º réu, Banco Bradesco S.A. e de outras empresas que integram o mesmo conglomerado financeiro dos réus, a saber, cartões de crédito, consórcios de bens móveis e imóveis do Bradesco Consórcio, planos odontológicos Bradesco Dental e de Saúde, títulos de capitalização e seguros, para concluir que as atividades do autor estavam ligadas à atividade-fim dos réus, pela venda de produtos e serviços das empresas que integram o mesmo grupo econômico de instituições financeiras, beneficiando-se, portanto, do seu trabalho; que o conjunto probatório dos autos revela que o autor não laborava como autônomo e que o labor como corretor master, em especial, deixa claro a inserção do autor no sistema hierárquico dos réus; que o trabalho do autor se inseria claramente nas atividades dos réus, inclusive exercendo papel de superior hierárquico de outros corretores, a partir de seu labor como corretor máster; que “Não se pode reputar regular a estrutura proposta para a execução dos serviços em que um "corretor autônomo", na qualidade de master, presta serviços internamente dentro das agências bancárias do primeiro reclamado, contando com uma equipe formada exclusivamente por outros ‘corretores autônomos’” e “que nenhum destes foi contratado por ele ou por sua empresa de corretagem e que todos trabalham nos mesmos moldes, ou seja, prestando serviços em favor dos reclamados”; que a supervisão realizada pelo corretor master era feita nos moldes ditados pelo gerente da agência e, por sua vez, subordinada a seus ditames; que as agências, apesar de não terem empregados que realizassem as vendas de seguros, consórcios, entre outros produtos, tinham metas claras a serem alcançadas pelos corretores; que “ficou demonstrado que o autor estava subordinado ao cumprimento de metas, relativas tanto à venda de seguros, quanto também à comercialização de todos os produtos, contribuindo assim para as metas totais da agência”; que “ainda que o autor estivesse inscrito na Susep para atuar na atividade de corretagem de seguros e tivesse uma empresa de corretagem, todo o conjunto probatório produzido nos autos no sentido evidencia que ele não atuava como corretor de seguros autônomo, nos moldes do contrato civil firmado entre as partes”; os fatos “demonstram que o reclamante era efetivamente subordinado ao gerente da agência, não tendo a autonomia que seria característica da prestação de serviços como representante comercial autônoma”; que “o autor agia, em verdade, com real subordinação ao banco, de modo a caracterizar inclusive a subordinação estrutural, uma vez que a atividade do corretor tem forte influência no alcance das metas coletivas da agência” e que, desse modo, “o trabalho do reclamante determina também os resultados o alcance de metas dos demais empregados da agência, sendo necessário ao autor não só se submeter às ordens dos seus superiores diretos, mas também às demandas de seus colegas e demais colaboradores, a fim de que, juntos, atinjam as metas estipuladas, inserindo-se sua atividade diretamente nos fins sociais dos reclamados .”. Portanto, diante do minudente delineamento do quadro fático do v. acórdão recorrido, a partir do qual a Corte Regional concluiu pela formação de vínculo empregatício, diretamente, entre o autor e o Banco Bradesco S.A., a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice processual da Súmula 126/TST, que veda a admissão de recurso de revista para simples reexame de fatos e provas e impede, inclusive, a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. Não se pode olvidar que o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso de revista, dito de natureza extraordinária. Portanto, demanda em regra a manifestação explícita da Corte Regional acerca do tema nele apresentado. No caso, como já consignado na r. decisão impugnada, não se analisou no v. acórdão recorrido a questão em epígrafe, incidindo desse modo os termos da Súmula 297/TST como óbice processual ao exame do mérito. Logo, prejudicado o exame da transcendência. Registre-se que apenas o art. 39, “ caput” , da Lei nº 8.177/91; art. 879, §7º, da CLT e 2º, “ caput ”, 5º, II e LIV, e art. 97 da CR e a Súmula Vinculante 10 do c. STF foram aduzidos no recurso de revista. Portanto, preclusa a oportunidade de alegação em relação a qualquer outro dispositivo nesta fase recursal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011567-90.2017.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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