- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001359-33.2016.5.05.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. SERVIÇO AUTÔNOMO DESCARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. 2. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 3 . Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência e a doutrina moderna se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes. 4. Registre-se ainda que, no caso dos autos, há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), Tema 725, uma vez que a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado . 5. Na vertente hipótese, a Corte Regional concluiu que a relação jurídica havida entre os litigantes ostentava natureza trabalhista e, portanto, estabelecida nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Expressamente lançadas no v. acórdão recorrido as seguintes premissas fático-jurídicas: que as rés não se desvencilharam do ônus de provar o trabalho em caráter autônomo e sem a presença dos elementos que configuram o vínculo empregatício e que a prova dos autos evidenciou a pessoalidade, onerosidade, a não eventualidade e a subordinação: “ Os testigos afirmaram que a reclamante não podia se fazer substituir; estava subordinada ao supervisor e ao gerente geral, sendo que a cobrança de metas poderia ser cobrada também pelo superintendente; tinha que cumprir jornada de trabalho fixa, com horário de trabalho controlado pelo gerente da agência; bem como a prática da reclamada em providenciar a abertura de pessoa jurídica para suas contratações ”. Assentado pela Corte Regional que é vedado o reconhecimento de vínculo empregatício entre o corretor de seguros e a empresa de seguros, mas, à luz do princípio da primazia da realidade, “ a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato ” e, no caso, “ embora comprovado que a reclamante prestou serviços como corretora de segura às reclamadas, depreende-se dos depoimentos transcritos que, em verdade, trabalhava sob ordens da primeira Reclamada, vendendo os produtos inerentes a atividade-fim da segunda Reclamada (seguros de vida e previdência privada), empresas do mesmo grupo econômico ”. A matéria se reveste de contornos eminentemente fáticos, atraindo a Súmula 126/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal e, portanto, ao destrancamento do apelo e que impede, inclusive, a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. N o contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001359-33.2016.5.05.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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