- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0010704-05.2018.5.03.0173, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETOR DE SEGUROS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. SERVIÇO AUTÔNOMO DESCARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por reputar correta a decisão regional em que se reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o banco reclamado. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que a vedação trazida na Lei n° 4.595/64, quanto à impossibilidade de relação de emprego entre corretor de seguro autônomo e a empresa seguradora, não é absoluta, logo não obsta o reconhecimento judicial da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e a consequente declaração de existência de vínculo de emprego quando, da realidade fática examinada à luz do princípio da primazia da realidade, é verificada a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade na prestação de serviços, como é o caso em questão, conforme quadro fático trazido pelo Regional. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010704-05.2018.5.03.0173. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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