- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011173-18.2017.5.03.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Verifica-se que o agravo de instrumento não ataca o fundamento jurídico que ensejou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Dessa forma, encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Registre-se que a alegação de forma genérica, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissão do recurso de revista, configura ausência de dialeticidade. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. CORRETOR DE SEGUROS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DENOTA O VÍNCULO DE EMPREGO. Cinge-se a controvérsia a se definir pelo enquadramento do autor, na função de corretor de seguros, na forma da Lei nº 4.594/64 ou vínculo de emprego diretamente com o 2º réu (Bradesco Seguros S.A.). Esta Corte superior tem decidido que a vedação estabelecida pela Lei 4.594/64, à luz do princípio da primazia da realidade, deve ser mitigada, se constatada a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Precedentes. No caso dos autos, à luz do princípio da primazia da realidade, a Corte Regional concluiu pela existência de vínculo empregatício, diretamente, entre o trabalhador e o 2º réu (Bradesco Seguros S.A.), nos exatos termos do artigo 2º e artigo 3º da CLT, porquanto identificou os elementos que o caracteriza, sobretudo, o mais expressivo deles, a subordinação jurídica. Para tanto, consignou as seguintes premissas fáticas: “ o autor trabalhava na venda de produtos cujo comércio constituía parte da atividade principal do 2º reclamado, o que já demonstra a subordinação ao grupo econômico sob a ótica objetiva, decorrente da inclusão de seu serviço no processo produtivo daquela ré. Além disso, o preposto fornece elementos que robustecem a tese da dependência econômica,ao admitir que o autor trabalhava em agências bancárias do Banco reclamado; ou seja, em equipamentos do grupo econômico, confessando também que ele tinha acesso aos sistemas FGBI(CLIE), onde constam os dados pessoais do cliente, e ao sistema 100% corretor, site para acesso aos clientes do corretor. O preposto admite, também, que os reclamados adotavam metas de vendas a serem alcançadas, ainda que inseridas nos planos e objetivos do banco e da seguradora, o que não é condizente com a tese do trabalho livre, por conta e risco do obreiro. O preposto admite, ainda, que os corretores participam de treinamento feito pela Bradesco p Seguros, para a venda dos produtos das rés, sendo que era o 2º reclamado quem estabelecia a agência onde o corretor iria trabalhar. Ademais, o preposto admite que, pelo menos como pessoa física, o autor não poderia ser representado por outra pessoa, sendo que não há elemento algum nos autos no sentido de que isso tenha mudado com a contratação da pessoa jurídica (...) as circunstâncias dos autos revelam a presença de todos os pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, o trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade, por conta e risco do tomador (...) Assim, configurada a fraude na contratação do postulante como corretor autônomo de seguros, bem como comprovados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, correta a decisão que declarou nulo o contrato de prestação de serviços mantidos entre autor e réus, através de pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 9º da CLT e reconheceu o vínculo de emprego do reclamante diretamente com o 2º reclamado”. Portanto, diante do minudente delineamento do quadro fático do v. acórdão recorrido, a partir do qual a Corte Regional concluiu pela formação de vínculo empregatício, diretamente, entre o empregado e o 2º réu (Bradesco Seguros S.A.), a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice processual da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A insurgência acerca do tema representa inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011173-18.2017.5.03.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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