JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-35.2017.5.11.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-35.2017.5.11.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo está desfundamentado, na medida em que o TRT registra o não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “ horas extras - intervalo interjornadas ”, foi ressaltado que “ a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que os trechos transcritos às págs. 12 e 17 do presente apelo não correspondem ao acórdão recorrido ” e que “ a Turma Recursal sequer adotou tese sobre as matérias contra as quais a recorrente se insurge, tampouco foi instada a fazê-lo quando da interposição dos embargos de declaração” . Por outro lado, o TRT evidencia, no tocante ao tema “ hora noturna reduzida - prorrogação do horário noturno ”, que “ a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição do inteiro teor do acórdão dentro do tópico recorrido, como se observa no presente apelo “. Contudo, na minuta do agravo, a empresa, abordando os temas de mérito do recurso de revista, insiste que seu apelo merece conhecimento e provimento. Esclareça-se que sendo o objetivo do agravo o destrancamento do agravo de instrumento, obstado seu processamento mediante decisão monocrática do relator, é imperioso que a parte agravante, buscando lograr o julgamento do seu recurso pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão mediante a qual se denegou seguimento àquele apelo. Nesse esteio, deverá a agravante fundamentar seu recurso apontando as razões de seu inconformismo, combatendo, de forma expressa, os fundamentos da decisão monocrática. No entanto, no agravo ora em exame, a empregadora descurou desse pressuposto, uma vez que não impugnou as razões pelas quais foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Logo, como em momento algum a ora agravante impugnou os fundamentos expostos na decisão monocrática agravada, tem-se que o agravo se encontra totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-35.2017.5.11.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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