JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000958-77.2015.5.05.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo 0000958-77.2015.5.05.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que as questões arguidas pela parte foram devidamente apreciadas pelo egrégio Tribunal Regional, restando incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso, a egrégia Corte Regional deixou claras as razões pelas quais entendeu que não foi caracterizada a dispensa em massa, que exigiria a prévia negociação coletiva, tendo em vista que a reclamada despediu 48 funcionários ao longo de um período de 4 meses, o que representaria um percentual inferior a 10% do quadro funcional da reclamada, diante da necessidade de um ajuste empresarial em decorrência do momento político-econômico do país. Agravo a que se nega provimento. 2. DISPENSA COLETIVA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896 DA CLT . NÃO PROVIMENTO. Constata-se que é inviável o processamento do recurso de revista por ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil indicados pela parte, visto que são impertinentes à matéria debatida no presente processo, uma vez que tratam de forma abrangente de princípios fundamentais e da ordem econômica, direitos sociais, ato ilícito e dever de indenizar. Por outro lado, não há como impulsionar o recurso de revista por violação a Convenções da OIT, tendo em vista que tal hipótese não está elencada no artigo 896 da CLT. Ademais, o aresto trazido às fls. 773/774 não serve ao cotejo de teses, porquanto oriundo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, órgão não previsto no artigo 896 da CLT. Desta forma, não foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000958-77.2015.5.05.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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