- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001968-14.2012.5.10.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ressalvado o posicionamento deste relator, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso revista as alegações deduzidas nos embargos de declaração, com o fito de demonstrar que as omissões aventadas não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Por oportuno, cumpre esclarecer que o referido entendimento jurisprudencial, inclusive, restou positivado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sendo que o mencionado requisito já era exigido anteriormente desde a vigência da Lei nº 13.015/2014, conforme aludido julgado de lavra da SBDI-1 do TST. Dessa forma, a novel norma apenas explicitou os termos da Lei nº 13.015/2014 sobre a questão em debate. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA. No caso em exame, não se verifica a inadequação da presente ação de cumprimento, via processual eleita pelo autor. Isso porque o objeto da presente demanda consiste efetivamente em cumprimento de norma coletiva, e não em interpretação de suas cláusulas e delimitação de seus efeitos, questões que devem ser veiculadas por meio de dissídio coletivo. Por corolário, não se há de falar em incompetência funcional do juízo do primeiro grau. Intacto o art. 267, IV e VI, do CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURADA. No caso vertente, não se há de falar em inépcia da petição inicial. Da leitura da exordial, infere-se que da narração concatenada e lógica dos fatos concernentes ao descumprimento da cláusula 23ª da convenção coletiva de trabalho de 2011-2013 decorrem os pedidos iniciais de: a) obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção da requerida de dispensar injustamente, sem observância dos critérios estabelecidos em instrumento coletivo, no período de redução de força de trabalho; b) declaração de nulidade das dispensas em desconformidade com a norma coletiva; c) reintegração ao emprego dos substituídos processuais, com manutenção das matrículas profissionais e pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes; d) aplicação de multa cominatória; e e) indenizações por danos morais, individual ou coletivo. Na verdade, a alegação de inépcia da petição inicial, formulada pela reclamada, funda-se equivocadamente no argumento de necessidade de produção de prova pré-constituída para que tenha êxito a presente demanda, o que não é o caso dos autos, que permite que a instrução probatória seja feita em fase própria e diferida. Nada obstante, o Sindicato-autor, ainda em petição inicial, afirmara que constam nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos por ele narrados, os quais foram produzidos em ação cautelar preparatória. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se examine, não se constata inépcia da exordial. CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO CONFIGURADA . A convenção coletiva em discussão produziu efeitos durante a sua vigência. Por óbvio, enquanto vigorou, foram praticados atos jurídicos perfeitos e adquiridos direitos, os quais devem ser respeitados, nos exatos termos do art. 6º da LINDB. Dessa forma, sua simples substituição por norma coletiva posterior, que versa idêntica matéria, não implica carência de ação do autor por perda de objeto. IMPERTINÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO - NÃO CONFIGURADAS. Cumpre asseverar que a discussão cinge-se ao cumprimento da cláusula 23ª da convenção coletiva de trabalho de 2011-2013, que estabeleceu em suas alíneas ordem preferencial para dispensa coletiva na hipótese de necessidade de redução de força de trabalho pela sociedade empresária requerida. Nessa quadra, não se discute a validade, nem interpretação da retromencionada norma coletiva, mas tão somente o seu cumprimento. Nesse contexto, não se verifica violação da literalidade dos arts. 114 do Código Civil; 7º, I e XXVI, e 8º, VI, da Constituição da República, apontados como violados, nos exatos termos exigidos pelo art. 896, "c", da CLT, visto que não abrangem todos os elementos da controvérsia. Outrossim, no caso vertente, a Corte regional assentou categoricamente que existem elementos probatórios nos autos que demonstram suficientemente que a reclamada não observou, na sua integralidade, os termos do instrumento coletivo em testilha, efetuando dispensas em massa sem respeitar a ordem preferencial fixada na cláusula 23ª. Por corolário, para atingir conclusão diversa da assentada no acórdão impugnado, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Nesse passo, tendo em vista que o acórdão regional está alicerçado nas provas produzidas nos autos, não se há de cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, e II, do CPC/1973. Em relação à configuração dos danos morais coletivos, registre-se que não prospera a alegação de licitude da dispensa coletiva efetuada pela reclamada, em face dos fundamentos acima esposados, notadamente, em decorrência da incidência do disposto na Súmula nº 126 do TST. No tocante à redução do valor da indenização por danos morais coletivos, o recurso patronal padece do vício insanável de ausência de fundamentação, haja vista a ora agravante não ter indicado elementos objetivos que teriam o condão de infirmar a condenação imposta, limitando-se a alegar genericamente que a quantia arbitrada não se revela razoável e proporcional, o que torna inviável a revisão do montante fixado a título indenizatório. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001968-14.2012.5.10.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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