JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020504-78.2017.5.04.0233

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo Interno 0020504-78.2017.5.04.0233, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a dispensa coletiva perpetrada pela reclamada é abusiva em razão da inocorrência de renovação da negociação coletiva ao fim do prazo de suspensão dos contratos de trabalho, bem como porque não tinha uma verdadeira intenção em negociar, e ainda por não adotar critérios objetivos e sociais para a escolha dos trabalhadores, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DISPENSA COLETIVA. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638). 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo. 2 . No caso, cabe destacar a que a dispensa coletiva é anterior ao advento do novel art. 477-A da CLT, de maneira que inaplicável suas disposições ao caso vertente, bem como a modulação fixada no Tema nº 638 que trata de sua constitucionalidade. 3. Todavia, nada impede que se adote a fundamentação jurídica sufragada pela Suprema Corte, que alicerçada na garantia do pleno emprego, ao valor social do trabalho, bem como ao disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que investiu os sindicatos de legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias profissionais, e ainda ao postulado da boa-fé objetiva (dever de proteção), no sentido de adotar todas as medidas necessárias à minimização do dano sofrido pela coletividade de trabalhadores afetada, entendeu imprescindível a participação prévia dos sindicatos profissionais como requisito de validade das dispensas coletivas. 4. Além disso, não se pode olvidar a diretriz dos artigos 8º, VI, da Constituição Federal, 4º da Convenção 98 e 5º da Convenção 154, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que disciplinam a necessidade de negociação coletiva entre os empregadores e trabalhadores, por meio da respectiva entidade de classe, para a regulação das respectivas condições de trabalho. 5. Nesse passo, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020504-78.2017.5.04.0233. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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