- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020843-35.2017.5.04.0751, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A. AGRAVO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO SE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme esclareceu a Corte Regional no tema "competência", o pedido não é de complementação de aposentadoria, mas tão somente de condenação aos recolhimentos devidos à PREVI, incidentes sobre as parcelas deferidas nesta ação. O pedido de empregado de reflexos da condenação obtida em juízo nas contribuições devidas à PREVI, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à condenação do empregador (Banco do Brasil) ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar (PREVI). Portanto, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B. AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante dos fundamentos consignados no acórdão regional, de plano, não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque os institutos processuais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que o recorrente deles tem se valido em seu intento de alterar o desfecho da demanda. Cumpre salientar que, de fato, o procedimento adotado na decisão de primeiro grau, convalidado pela Turma julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, § único, do CPC e 765 da CLT). II . A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT , dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020843-35.2017.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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