JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011203-67.2015.5.03.0181

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0011203-67.2015.5.03.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . REFLEXOS PARA A PREVI. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR E DO PATROCINADOR. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual se determinou que "Reclamante e reclamado deverão quitar as suas respectivas cotas. Tal medida se impõe em face da necessidade de que haja fonte de custeio em correspondência com as parcelas deferidas, inexistindo respaldo legal para que a responsabilidade do recolhimento seja imputada exclusivamente ao reclamado". A Corte a quo esclareceu que "o procedimento determinado pelo juízo de origem espelhou a legislação específica, bem como definiu-se que fosse observado o regulamento específico". E, ainda, que "a necessidade de cálculo atuarial se justifica em razão da matéria técnica examinada". Nesse contexto, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão trabalhista contra o banco reclamado (horas extras e auxílio-alimentação), bem como o pedido dos respectivos reflexos nas contribuições destinadas à previdência complementar privada, a condenação ao recolhimento das respectivas cotas-partes (reclamante e do banco reclamado) e da recomposição da reserva matemática não enseja nulidade processual ou julgamento extra petita , mas a observância das normas que regem a matéria (artigos 202, caput , da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar n° 108/2001 e 21 da Lei Complementar n° 109/2001). Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Regional destacou que "a prova dos autos indica que a reclamante não tinha subordinados, sendo que sua função se restringia à verificação de documentos e a deliberação era feito por um comitê composto por gerentes que decidiam sobre o pagamento e viabilidade do projeto, não exercendo cargo de confiança e fazendo jus à jornada diária de 06 horas, como definido na sentença". Diante disso, concluiu que a jornada da autora era de bancário comum, nos termos do caput do artigo 224 da CLT. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011203-67.2015.5.03.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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