- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001434-35.2014.5.09.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70%, CALCULADAS SOBRE O SALÁRIO BASE. ARESTOS INOVATÓRIOS. A Eg. 3ª Turma considerou válida a norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas extras sobre o salário base, porquanto, em contrapartida, há condição mais benéfica que assegura ao Empregado o pagamento de adicional superior ao limite legal. O recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porque na decisão agravada consigna-se que os arestos colacionados pela Parte são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, e a Parte Recorrente, contudo, traz arestos inovatórios no recurso de agravo, o que torna inviável a análise do recurso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001434-35.2014.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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