JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001442-66.2015.5.09.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001442-66.2015.5.09.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3ª Turma assentou que a livre negociação entre as partes resultou no acordo em que se estipulou que a base de cálculo das horas extras será o salário básico do empregado, com adicional de 70%. Consignou que, no caso, a decisão regional merecia reforma porquanto a negociação reveste-se de legitimidade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. A decisão agravada, por sua vez, afastou a alegação de contrariedade às Súmulas 172, 264, 347 e 376, II, do TST e asseverou que os arestos transcritos pela Agravante são provenientes da mesma Turma do acórdão embargado. Destacou, também, que o aresto remanescente é inespecífico, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Nesse contexto, de fato, não há se falar em contrariedade às Súmulas 172, 264 e 376, II, do TST, porquanto não há menção acerca da possibilidade da adoção do salário base para cálculo das horas extras mediante flexibilização por meio de norma coletiva, tendo em contrapartida a majoração do adicional de horas extras. Quanto à divergência, melhor sorte não socorre o Recorrente, visto que não se revela específica para configurar o confronto jurisprudencial, pois não aborda a mesma realidade fática retratada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o julgado oferecido noticia a vedação à exclusão de parcelas de natureza salarial da base de cálculo de horas extras, sob pena de contrariedade à Súmula 264 do TST. Hipótese diversa do caso vertente, porquanto não versa sobre o aumento do adicional de horas extras para 70%, a adoção de concessões recíprocas e a inexistência de afronta a dispositivo de ordem pública. Nesse cenário, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001442-66.2015.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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