- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001631-96.2015.5.02.0090, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 191, II E III, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. A Eg. 2ª Turma, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consignou que a Autora laborava em áreas de risco de eletricidade. Registrou que a admissão ocorreu em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e que, nesta hipótese, aplica-se o disposto na Lei 7.369/85 e a parte final da Súmula 191 do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. Na hipótese, verifica-se que a Reclamante foi admitida pela Reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e desempenha atividades exposta ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, deve o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, II e III e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001631-96.2015.5.02.0090. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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