- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021493-91.2015.5.04.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. SÚMULA 191, II, DO TST . Hipótese em que a Eg. 8ª Turma decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 191, II, do TST, no sentido de que se aplicam os termos da Lei 7.369/85 para os contratos iniciados durante a sua vigência, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 191, II, TST). Ademais, considera aplicável aos metroviários contratados antes da edição da Lei 12.740/12, como no presente caso, que trabalhem junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, a mesma base de cálculo então aplicada aos eletricitários. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021493-91.2015.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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