- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001955-02.2017.5.02.0607, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 191, II E III, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consignou que o Autor laborava em áreas de risco de eletricidade. Ressaltou que, para acolher os argumentos da Reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional depericulosidadecom base na remuneração. Na hipótese, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e desempenha atividades exposto ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional depericulosidade. Dessa forma, deve o cálculo do adicional depericulosidadeser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, II e III e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001955-02.2017.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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