JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011668-81.2015.5.03.0147

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011668-81.2015.5.03.0147, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTEGRAÇÃO DA VERBA SRV. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 333 DO TST . A decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a parcela SRV, paga pelo Banco Santander, tem natureza salarial e, por isso, integra a base de cálculo da gratificação de função . Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. "GRADES". PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O acórdão Regional, ao deferir o pagamento de diferença salariais em face da ausência de apresentação, pelo Banco, dos documentos que poderiam comprovar o cumprimento do sistema de grades, observou a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 do TST. Com efeito, no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, a referida Subseção reconheceu, em caso idêntico, existência de distinção em face da jurisprudência quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST . Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o reclamante foi admitido em 24/5/1991 e dispensado, sem justa causa, em 7/8/2015. A decisão agravada reproduziu a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o pagamento de gratificação especial para uma parcela limitada de empregados, sem a fixação prévia de critérios objetivos para sua concessão , afronta o princípio da isonomia . Registre-se, por oportuno, que não houve prequestionamento da tese de que o Reclamante foi dispensado apenas em 2015, após a extinção da parcela (Súmula 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONDENAÇÃO. Trata-se de hipótese em que o TRT afastou a integração das parcelas deferidas nos presentes autos no cálculo da gratificação especial. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar que o cálculo da gratificação especial leve em consideração a maior remuneração, integrada com as verbas salariais deferidas nesta ação. Ora, as parcelas deferidas na ação revelam valores devidos e não pagos ao autor. A decisão regional, ao excluir do cálculo da gratificação especial as parcelas salariais deferidas na presente ação, carece de fundamento legal e viola o direito constitucional à propriedade. A Reclamada não trouxe aos autos documentos que comprovem a utilização de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial, razão pela qual deve arcar com as consequências decorrentes da não desincumbência de seu ônus processual. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PARCELA SRV NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . SÚMULA 333 DO TST. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em situações idênticas envolvendo a interpretação da mesma cláusula coletiva, entende que a verba intitulada "Sistema de Remuneração Variável-SRV" tem natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos, não podendo a normacoletivaser interpretada no sentido de excluir da base de cálculo da gratificação de função verba com natureza salarial. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RE 1.265.564/SC. Trata-se de ação ajuizada contra o empregador, que pleiteia indenização em razão do não recolhimento de contribuições para a entidade de previdência privada e consectários. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.265.564/SC) é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Incide ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA . CARGO DE GESTÃO. GERENTE COMERCIAL . ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT asseverou expressamente que " ficou patente que ele [Reclamante] não se submetia a qualquer controle de duração da jornada, antes o exercia sobre seus subordinados " . Além disso, consignou-se no Tribunal Regional que " as testemunhas foram uníssonas, ainda, quanto ao fato de que o autor era gerente geral das agências nas quais trabalhou, sendo autoridade máxima, com ascendência hierárquica sobre o gerente administrativo ou operacional, possuindo diversos subordinados, sendo, inclusive, o contato direito com a gerência regional ". Evidente, portanto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Reclamante insiste na argumentação de que havia controle de jornada e superior hierárquico ao empregado na agência . Além disso, sobre o tema, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a gestão compartilhada de agência bancária, que não envolve hierarquia nem retira a autonomia, atuando o empregado na condição de autoridade máxima no âmbito comercial, com subordinação apenas ao gerente regional, enquadra o reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT, pelo exercício de encargo de gestão. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-MORADIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. A decisão agravada incorreu em erro ao afastar o caráter salarial da verba " auxílio-moradia ". Não há elementos que indiquem ter havido contribuição do empregado com valores ou parte do salário reduzido para o pagamento da moradia e não existe prova nos autos que demonstre que o auxílio-moradia era pago para viabilizar a prestação de serviços (Súmula 367 do TST). Impõe-se, portanto, o provimento do agravo para, mantida a decisão monocrática, determinar que o auxílio-moradia também integre a base de cálculo da gratificação de função . Agravo provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011668-81.2015.5.03.0147. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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