JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010875-61.2015.5.05.0641

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo 0010875-61.2015.5.05.0641, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. HORAS IN ITINERE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A reclamada sustentou que seria indevida a condenação em horas in itinere, pois haveria acordo homologado em juízo em outro processo para pagamento de horas de percurso correspondente a 7% do salário base do obreiro. O egrégio Tribunal Regional reconheceu que embora existisse acordo judicial firmado entre o SINDMINE e a reclamada, em 13/04/2004, estabelecendo o pagamento das horas in itinere no percentual de 7% do salário base do trabalhador, não havia nos autos qualquer comprovação de que o reclamante fosse beneficiário da referida avença, pois ele não integrava a relação nominal de substituídos processuais apresentada nos autos da ação ajuizada pelo Sindicato, mormente por ter sido admitido pela reclamada em 2008. Assim, concluiu que o ajuizamento de ação própria pelo reclamante impedia que os efeitos da ação coletiva lhe fossem estendidos, não sendo ele beneficiário da coisa julgada produzida na demanda coletiva. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional reconheceu que o autor laborou em período noturno, das 00h00min às 08h00min, sendo devido o adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula nº 60, II. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010875-61.2015.5.05.0641. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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