- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000225-44.2019.5.02.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE A EXECUÇÃO. Insurgem-se os terceiros interessados contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou a existência de fraude à execução consistente na transferência de imóvel de propriedade da sócia da empresa executada, quando já corria contra a pessoa física da referida sócia demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Alegam que, em razão da existência de bens em nome da empresa, passíveis de penhora e solvibilidade para sanar a dívida trabalhista, não há falar em fraude a execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000225-44.2019.5.02.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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