- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101338-62.2019.5.01.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 896, §2º , DA CLT. SÚMULA 126 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Cabe esclarecer que, apesar de o Regional ter fixado a premissa fática de que a efetiva transferência de propriedade deu-se apenas em 2016 com o registro da transação de compra e venda na matrícula do imóvel e que o reclamante não logrou comprovar ter adotado as cautelas necessárias para a aquisição do bem, exibindo as certidões pertinentes, a tese recursal é no sentido de que houve sim a comprovação do levantamento de eventuais pendências em nome da vendedora e sócia das empresas reclamadas. Todas as violações constitucionais apontadas estão vinculadas a tal alegação, e sua verificação, dado que contradiz a premissa fixada no acórdão regional, somente poderia ser efetuada com nova análise do escólio probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal, na forma do entendimento da Súmula 126 do TST. Agravo não provido , sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101338-62.2019.5.01.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.