JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-33.2016.5.02.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-33.2016.5.02.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Depois da análise do quadro fático, o Regional concluiu inexistir fraude, consignando que ausentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução, correta a sentença de origem, devendo o agravante buscar a satisfação de seu crédito dos devedores, a fim de que seja resguardado o interesse do terceiro de boa-fé . O exequente insurge-se contra o acórdão do Regional, ao argumento de que há necessidade de comprovação de que a aquisição tenha ocorrido de boa-fé. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000421-33.2016.5.02.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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