JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0043200-88.2009.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0043200-88.2009.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT afastou a alegação de prescrição quanto ao direito de ação referente ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais por entender que: 1º) entre a data de término da relação trabalhista (12/12/2008) e do ajuizamento da presente demanda (7/04/2009) não teria decorrido o biênio legal e 2º) da consolidação da lesão, ou seja, do término do último afastamento por acidente do trabalho (12/11/2005), não teria transcorrido mais de cinco anos. Do exame da decisão recorrida, o que se observa é que, embora a Corte Regional tenha discorrido sobre o nexo causal do dano sofrido apenas quanto ao período referente ao primeiro afastamento (de 03/11/1997 a 16/06/2000), deixou claro que todos os afastamentos referem-se à mesma lesão, conforme se verifica no seguinte trecho: “ É fato que a reclamante ficou afastada do trabalho nos seguintes períodos: de 03/11/1997 a 16/06/2000; 16/06/2001 a 04/11/2001 e de 23/07/2003 a 12/11/2005 (vide fl. 144). Também é incontroverso que tais afastamentos decorreram de acidente do trabalho, conforme se depreende do documento de fl. 144, juntado pela ré, bem como que o contrato de trabalho perdurou de 04/09/1995 a 12/12/2008. (pág. 1.241, sublinhamos) ”. Logo, ao interpretar a decisão recorrida, reconhece-se que o nexo de causalidade declarado pelo TRT abrange todos os períodos de afastamento, porquanto decorrentes do mesmo fato gerador, qual seja, acidente do trabalho. Assim, conclui-se que restou devidamente fundamentado o afastamento da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais com base no entendimento de que a consolidação da lesão, para fins de marco inicial da contagem do prazo prescricional, se deu em 12/11/2005 (término do último afastamento). Incabível, portanto, falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Assim, verifica-se que a decisão regional encontra-se devidamente fundamentada, explicitando todas as razões de decidir necessárias à elucidação da matéria. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CRFB. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. O e. TRT afastou a alegação de prescrição quanto ao direito de ação referente ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais por entender que: 1º) entre a data de término da relação trabalhista (12/12/2008) e do ajuizamento da presente demanda (7/04/2009) não teria decorrido o biênio legal e 2º) da consolidação da lesão, ou seja, do término do último afastamento por acidente do trabalho (12/11/2005), não teria transcorrido mais de cinco anos. Ao analisar as circunstâncias acerca da responsabilização civil da empresa reclamada pela doença do trabalho acometida pela autora (Lesão por Esforço Repetitivo – LER), a Corte Regional se limitou a indicar a existência de nexo causal ao afastamento referente ao período de 03/11/1997 a 16/06/2000, nada discorrendo quanto aos demais períodos. Entretanto, do exame da decisão recorrida, conclui-se ser irrelevante que os fundamentos tecidos pelo e. TRT quanto ao reconhecimento do nexo causal se reportem apenas ao primeiro afastamento, porquanto expressamente consignado que todos os afastamentos referem-se à mesma lesão. Há de se reconhecer, portanto, que o nexo de causalidade declarado pelo TRT abrange todos os períodos de afastamento, porquanto decorrentes do mesmo fato gerador, qual seja, o incontroverso acidente do trabalho sofrido pela trabalhadora, o que leva à conclusão de que está correta a decisão recorrida quanto à fixação do marco inicial para a da contagem do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização por danos extrapatrimoniais como sendo a data do término do último afastamento (12/11/2005), ou seja, quando se consolidou a lesão. Por sua vez, quanto à prescrição aplicável, se a civil ou trabalhista, registre-se que a Emenda Constitucional 45/2004 definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas aos danos extrapatrimoniais e patrimoniais oriundos de acidente do trabalho. Diante disso, a jurisprudência desta colenda Corte tem se firmado no sentido de que a prescrição aplicável nos casos de acidente do trabalho e/ou doença profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto são três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004); prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002 e antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 e, finalmente, prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 1916. Em primeiro plano, apenas para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ocorreu em 31/12/2004, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para os casos anteriores, aplica-se a disciplina do Código Civil Brasileiro, estatutos de 1916 e 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Dessa forma, para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003, é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (10/1/2003) e para os acidentes ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004, aplicável igualmente a prescrição do Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 206, § 3º, V), contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. Por outra face, a compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição sobre as pretensões de reparações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. No caso, conforme acima exposto, fixou-se como data da consolidação da lesão (ciência inequívoca) o dia do término do último afastamento da autora por acidente do trabalho, qual seja, 12/11/2005, sendo, portanto, posterior à EC 45/2004. Assim, corretamente aplicadas as regras de prescrição previstas no art. 7º, XXIX, da CRFB. Nesse contexto, de fato, não se visualiza o transcurso do biênio constitucional entre as datas de extinção do contrato de trabalho da trabalhadora (12/12/2008) e do ajuizamento da presente demanda (07/04/2009), assim como não alcançou o quinquídio previsto na Constituição a data da ciência inequívoca da lesão (12/11/2005) e a referida data de propositura desta ação. Portanto, nada a reparar. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. A Corte Regional, mediante a análise das provas dos autos (testemunhal e documental), concluiu pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilização civil da empregadora pela doença ocupacional, equiparada à acidente do trabalho, sofrida pela autora. Concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho da autora com base no depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora, que informou que o trabalho exercido por esta exigia um certo esforço físico, bem como em decorrência do exame dos documentos colacionados aos autos, os quais comprovam que o próprio INSS reconheceu que a empregada foi afastada em razão de DORT / LER dos membros superiores decorrentes das atividades desempenhadas junto à empresa, uma vez que conferiu-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho. Apontou para a existência de culpa da empresa contratante em função de sua negligência em criar ambiente de trabalho seguro e confiável. Quanto a tais aspectos, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da apontada violação dos artigos indicados. Por fim, com relação à configuração do dano extrapatrimonial, registre-se que esta Corte tem entendido que o tal dano é presumido quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. Desta forma, não há que se falar em necessidade de comprovação do dano, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Rejeita-se, ainda, a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC), na medida em que a Corte Regional decidiu a questão com base na prova efetivamente produzida nos autos e não apenas no critério de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0043200-88.2009.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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