- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-55.2020.5.09.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE - RESCISÃO CONTRATUAL DE MEMBRO DE CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão , denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante por considerá-lo carente de transcendência. 2. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência política da causa quanto à indenização substitutiva da estabilidade provisória , razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RESCISÃO CONTRATUAL DE MEMBRO DE CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS . 10, II, "A", DO ADCT E 7º, I, DA CF - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado por esta Corte , de que a ausência de pedido de reintegração não prejudica o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, garantida pelo art. 10, II, "a", do ADCT , ao membro de CIPA demitido sem justa causa no período entre a candidatura e um ano após o término do mandato , é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por possível violação do referido artigo. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO CONTRATUAL DE MEMBRO DE CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS . 10, II, "A", DO ADCT E 7º, I, DA CF - PROVIMENTO . O entendimento firmado por esta Corte segue no sentido de que a ausência de pedido de reintegração não prejudica o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, garantida pelos arts . 7º, I, da CF, conjugado com o art. 10, II, "a", do ADCT , ao membro de CIPA demitido sem justa causa no período entre a candidatura e um ano após o término do mandato. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000556-55.2020.5.09.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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