JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010344-27.2013.5.19.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010344-27.2013.5.19.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. AUSÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO NA LOCALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS - SNA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Verifica-se possível violação, por má aplicação, do art. 611, §2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. AUSÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO NA LOCALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS - SNA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate relativo à legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA para representar os trabalhadores que prestam serviços auxiliares de transportes aéreos, em localidade na qual não haja sindicato específico da categoria. O art. 8º da Constituição Federal outorgou ampla liberdade à associação sindical, todavia, vedou a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não poderá ser inferior à área de um Município. Com esteio no disposto no Decreto n. 1.232/1962, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior firmou o entendimento de que o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA representa os empregados que atuam em serviços auxiliares de transportes aéreos, quando inexistente entidade sindical específica que represente a categoria na localidade - caso dos autos. Precedentes da SDC. Ademais, impende ressaltar recente decisão proferida pela SBDI-I desta Corte, no julgamento do ED-RR-2100-22.2013.5.09.0122, com acórdão publicado em 18/08/2023, que teve como partes as mesmas que litigam na presente demanda e na qual se reafirmou a tese de que, nas hipóteses em que não existir sindicato específico da categoria dos auxiliares de serviços aéreos na localidade, o Sindicato Nacional dos Aeroviários possui legitimidade para representá-la, e não a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes - FENASCON. A partir dessa firme construção jurisprudencial, a atribuição ao ente federativo da legitimidade de representar esse segmento (o de auxiliares de serviços aéreos), que é originalmente um segmento de categoria profissional diferenciada, padece de juridicidade ao menos por três razões: a) transfere a representação sindical de trabalhadores que têm direito a integrar categoria profissional diferenciada a sindicato generalista e nacional, este a representar uma coletividade difusa de trabalhadores (em serviço de asseio e conservação) que se ressente de qualquer tutela legal específica; b) a jurisprudência consolidada, conforme sobrevisto, remete a representação a "sindicato específico" que há de representar, portanto, os interesses de trabalhadores organizados em base territorial local e exclusiva, sob pena de esvaziar-se o próprio comando jurisprudencial (se todos os auxiliares de serviços aéreos não representados por sindicatos locais fossem representados pela FENASCON, não sobrariam auxiliares de serviços aéreos para serem representados pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e, portanto, não teria qualquer sentido ou utilidade o parâmetro de representação fixado pela SDC e pela SBDI I do TST); c) o "direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, [...] com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais" (art. 8º,1,a do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil) é direito humano e fundamental que reclama, como tal, máxima efetividade, com ele não guardando sintonia, por isso, alguma solução judicial que atribua a ente sindical subsidiário, e descolado das contingências profissionais específicas, a representação de trabalhadores originalmente amalgamados em um coletivo de empregados protegido por representação sindical mais efetiva. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a inexistência de sindicato específico representante da categoria dos trabalhadores de serviços auxiliares dos transportes aéreos na região, circunstância que atrai a legitimidade ativa do Sindicato Nacional dos Aeroviários para a representação dos empregados da reclamada. Destaca-se que a premissa consignada no acórdão, quanto à existência de certidão emitida pelo MTE, segundo a qual, ante a ausência de entidade sindical específica, a FENASCON deteria legitimidade para representar aquela categoria, não possui o condão de rechaçar a legitimidade do SNA, a qual se encontra esteada no entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010344-27.2013.5.19.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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