JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000055-15.2017.5.10.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000055-15.2017.5.10.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE SINDICAL. EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. ART. 894, § 2º, DA CLT. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamada contra acórdão da 8ª Turma do TST que reconheceu a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transportes aéreos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transportes aéreos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o SNA detém legitimidade para representar os trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo quando inexistente sindicato representativo específico da categoria profissional. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. 2. O acórdão embargado reflete a jurisprudência pacificada do TST, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: O Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) possui legitimidade para representar os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos, quando não houver sindicato específico da categoria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, § 2º; art. 894, § 2º. Decreto 1.232/62, art. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da SDI-1 do TST (E-ED-RR-2100-22.2013.5.09.0122, Ag-Emb-ED-RR-113-91.2017.5.10.0021). Súmula 374 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000055-15.2017.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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