- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000113-91.2017.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS AEROVÁRIOS. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de debate relativo à legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA para representar os trabalhadores que prestam serviços auxiliares de transportes aéreos. O art. 8º da Constituição Federal outorgou ampla liberdade à associação sindical, todavia, vedou a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não poderá ser inferior à área de um Município. Com esteio no disposto no Decreto 1.232/1962, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior firmou o entendimento que o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA representa os empregados que atuam em serviços auxiliares de transportes aéreos, quando inexistente entidade sindical específica que represente a categoria na localidade. Precedentes da SDC. Ademais, impende ressaltar decisão proferida por esta Subseção no julgamento do Processo E-RR-2100-22.2013.5.09.0122, com acórdão publicado em 18/08/2023, na qual se reafirmou a tese de que, nas hipóteses em que não existir sindicato específico da categoria dos auxiliares de serviços aéreos na localidade, o Sindicato Nacional dos Aeroviários possui legitimidade para representá-la, e não a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes - FENASCON. A partir dessa firme construção jurisprudencial, a atribuição ao ente federativo da legitimidade de representar esse segmento (o de auxiliares de serviços aéreos), que é originalmente um segmento de categoria profissional diferenciada, padece de juridicidade ao menos por três razões: a) transfere a representação sindical de trabalhadores que têm direito a integrar categoria profissional diferenciada a sindicato generalista e nacional, este a representar uma coletividade difusa de trabalhadores (em serviço de asseio e conservação) que se ressente de qualquer tutela legal específica; b) a jurisprudência consolidada remete a representação a "sindicato específico" que há de representar, portanto, os interesses de trabalhadores organizados em base territorial local e exclusiva, sob pena de esvaziar-se o próprio comando jurisprudencial (se todos os auxiliares de serviços aéreos não representados por sindicatos locais fossem representados pela FENASCON, não sobrariam auxiliares de serviços aéreos para serem representados pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e, portanto, não teria qualquer sentido ou utilidade o parâmetro de representação fixado pela SDC e pela SBDI I do TST); c) o "direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, [...] com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais" (art. 8º, §1, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil) é direito humano e fundamental que reclama, como tal, máxima efetividade, com ele não guardando sintonia, por isso, alguma solução judicial que atribua a ente sindical subsidiário, e descolado das contingências profissionais específicas, a representação de trabalhadores originalmente amalgamados em um coletivo de empregados protegido por representação sindical mais efetiva. No caso concreto, além de o Tribunal Regional não consignar a existência de sindicato específico representante da categoria dos trabalhadores de serviços auxiliares dos transportes aéreos na região, verifica-se que a própria recorrente afirmou em contestação que "não há base organizada para enquadramento da categoria em sindicato específico na região do Distrito Federal". Além de incabível a arguição de violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei federal para fins de processamento do recurso de embargos, ante a regra prevista no artigo 894, II, da CLT, o aresto originário da Quinta Turma deste Tribunal colacionado para confronto de teses foi modificado pela decisão desta Subseção igualmente reproduzida nas razões dos embargos, encontrando-se a tese de legitimidade do sindicato autor em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. Mantém-se, pois, a decisão agravada, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, como óbice ao processamento dos embargos, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000113-91.2017.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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